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A Instrução Normativa Nº 13 de 14 de fevereiro de 2017, decretou a extinção do Emissor de Cupom Fiscal no Ceará e a sua substituição pelo Módulo Fiscal Eletrotônico (MFE). A obrigatoriedade, que antes era válida para varejistas do ramo farmacêutico e novas empresas, será estendida para novos CNAEs.
Continue lendo e descubra as mudanças e os novos prazos!
Quem deve usar o MFE e quais os prazos?
No dia 11 de outubro de 2017, a Instrução Normativa Nº 66 estendeu a obrigatoriedade de uso do MFE – que até então, incluía varejistas de produtos farmacêuticos e novos inscritos no CGF – para empresas de alimentação fora do lar e varejistas que atuam no ramo de peças de veículos, móveis, eletrodomésticos, armarinho, brinquedos, tecidos, joalheria, artigos esportivos e outros.
O prazo para a substituição, que já foi iniciado, vai do dia 16 de outubro de 2017 até o dia 15 de janeiro de 2018, conforme a Instrução Normativa Nº 70.
Confira os CNAEs inseridos na obrigatoriedade do MFE:
4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores;
4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores;
4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar;
4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas;
4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas;
4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas;
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos;
4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico;
4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos;
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria;
4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho;
4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas;
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria;
4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral;
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário;
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material;
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;
5611-2/01 Restaurantes e similares;
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas;
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria, fast-food, gelateria, pizzaria, sorveteria, e similares;
5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante;
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções;
5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.
Fonte: Casa Magalhães